Decisão unânime: STF decide que ICMS não incide sobre extração de petróleo e rejeita pedido da Alerj

Decisão unânime: STF decide que ICMS não incide sobre extração de petróleo e rejeita pedido da Alerj

Decisão unânime: STF decide que ICMS não incide sobre extração de petróleo e rejeita pedido da Alerj

Em uma decisão que encerra anos de debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre a extração de petróleo. A corte rejeitou o pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), que buscava autorização para tributar essa atividade. Com a decisão, o STF reforçou a ideia de que a tributação do setor já está claramente definida na Constituição Federal, sem espaço para alterações por parte do Judiciário. Essa mudança, portanto, deixa claro que o poder de definir regras sobre a tributação do petróleo cabe unicamente ao Congresso Nacional.

O Estado do Rio, responsável por cerca de 70% da produção nacional de petróleo, não poderá cobrar ICMS sobre a extração nem sobre operações interestaduais envolvendo combustíveis derivados. A Constituição Federal já estabelece essa regra, que visa garantir a soberania nacional e a harmonia entre os estados.

O debate no STF sobre a tributação do petróleo ganhou força após a Alesj argumentar que a limitação imposta pela Constituição afeta desproporcionalmente as finanças do estado, configurando uma violação ao pacto federativo. A Alesj pedia, inclusive, uma interpretação conforme da Constituição e a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos relacionados ao tema.

Recursos e interpretações:

Durante o julgamento, a Alerj questionou dois pontos do artigo 155 da Constituição. A argumentação inicial afirmava que a Constituição deveria ser interpretada de forma a permitir que os estados cobraram o ICMS da extração de petróleo, justificando a necessidade dos recursos para o desenvolvimento do estado. A Emenda Constitucional número 33/2001, que definiu as regras de participação federal no setor, também era vista como um ponto questionável pela Alesj, que alegava que a Emenda ter ferido o princípio da imunidade tributária recíproca entre estados.

Num contraponto, o relator da ação, Ministro Nunes Marques, rejeitou o pedido da Alesj. “Normas constitucionais originárias não podem ser submetidas a controle de constitucionalidade, pois isso significaria que o STF estaria revisando o próprio poder constituinte”, afirmou o Ministro. Nunes Marques sustentou que o STF só poderá analisar a inconstitucionalidade de normas estatuídas por legisladores, e não de normas constitucionais que estabelecem o próprio arcabouço jurídico do país.

Precedentes e consolidação da regra

O Ministro, durante sua explanação, também ressaltou precedentes importantes como a ADIn 815, que consolidou a ideia de que não existe hierarquia entre normas originárias da Constituição. Além disso, citou a decisão tomada na ADIn 5.481, que já havia estabelecido que não há incidência de ICMS na extração de petróleo, uma vez que não se trata de operação mercantil que envolva a transferência de propriedade.

Com esta decisão unânime do STF, as normas constitucionais sobre a tributação do setor de petróleo se confirmam como firmes e imutáveis.

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