Novos cuidados com a calçada de sua padaria

CALÇADA 300x200 Novos cuidados com a calçada de sua padaria

 

Por Julio Cezar Nabas Ribeiro*

 

A nova lei do município de São Paulo sobre conservação de calçadas.

 

Recentemente foi promulgada pelo prefeito da cidade de São Paulo a Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, norma esta que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e a manutenção de passeios.

 

1) Objetivo da Lei

 

A Lei nº 15442/11 possui como objetivo fazer com que os proprietários e possuidores dos imóveis residenciais e comerciais situados na cidade de São Paulo aumentem as ações de fechamento e limpeza dos terrenos não edificados, bem como promovam a ideal conservação do passeio público do imóvel.

 

A conservação das calçadas cabe ao proprietário do imóvel e, caso não seja estas mantidas em  condições razoáveis de uso, ficará o proprietário ou possuidor (locatário) sujeito a multa onerosa a ser aplicada pela Prefeitura.

 

A lei em questão dispõe que os terrenos não edificados com frente para vias públicas dotadas de pavimentação ou sarjeta deverão possuir gradil, muro ou outro tipo adequado de fechamento.

 

Quanto às calçadas, a nova legislação prevê que os responsáveis por imóveis, edificados ou não, que possuam divisas com vias ou logradouros públicos dotados com guia e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada. A lei considera ainda como inexistente o passeio público executado em desconformidade com as normas técnicas de construção vigentes à época de sua construção ou reforma, o que obriga o proprietário ou locatário do imóvel, quando construir ou reformar a diligenciar junto à Prefeitura para se informar sobre o padrão determinado por esta para a calçada na região na qual está localizado o imóvel.

 

A lei ainda dispõe que são consideradas em mau estado de conservação as calçadas que apresentem buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza da rua ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como a execução de reparos em desacordo com aspecto estético e harmônico do passeio existente.

 

O espaço livre para circulação de pedestres foi aumentado pela nova legislação, sendo que a partir de 10 de setembro de 2011 o espaço livre que era de 90 centímetros foi aumentado para 1,20m (um metro e vinte centímetros). Nesse espaço livre não poderá haver qualquer obstáculo que impeça a livre circulação de pedestres, tais como telefones públicos, caixas de correio, lixeiras, mesas etc.

 

Havendo árvores que danifiquem a calçada, o responsável pelo imóvel deverá solicitar junto a Administração Pública o corte desta, sendo que após tal providência, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a reforma da calçada.

 

2) Multas

 

As multas pelo não atendimento à legislação também foram modificadas, pois anteriormente a multa era de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) e, após 10 de setembro de 2011 a multa passou a considerar toda a testada do imóvel, ou seja, toda a extensão da calçada existente defronte a ele. Dessa forma, a multa em decorrência de passeio inexistente ou em mau estado de conservação passa a ser de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de testada do imóvel, ou seja, será calculada a multa medindo toda a extensão da calçada existente em frente ao prédio, multiplicado por R$ 300,00 (trezentos reais).

 

No caso de falta de limpeza de terrenos não edificados, a multa será de R$ 4,00(quatro reais) por metro quadrado de terreno. Não havendo fechamento no terreno não edificado a multa será de R$ 200,00 (duzentos reais) por metro linear da frente do imóvel.

 

Havendo a instalação irregular de mobiliário urbano no passeio capaz de bloquear ou dificultar o acesso e a circulação dos pedestres e a visibilidade de motoristas e pedestres, a multa será de R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento.

 

As multas serão aplicadas no momento de verificação, por parte do fiscal, da irregularidade existente, devendo o responsável pelo imóvel promover as adequações necessárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias. No caso de instalação de mobiliário urbano irregular, o prazo é diminuído para 20 (vinte) dias.

 

Após cumprir a intimação de regularização da calçada, limpeza do terreno ou retirada do mobiliário urbano irregular, o responsável pelo imóvel deverá comunicar à Prefeitura que as irregularidades foram sanadas.

 

Em caso de descumprimento do auto de intimação para sanar as irregularidades, nova multa será aplicada, sendo esta renovada a cada 30 (trinta) dias até o momento em que as irregularidades forem sanadas.

 

3) Conclusão

 

Dessa forma deve o panificador ficar atento no momento de confecção do contrato de locação do imóvel em relação a quem cabe executar obras de conservação das calçadas: se cabe ao locador ou ao locatário tal providência. Lembrando que a multa poderá ser aplicada face ao locatário; e se tal providência couber ao locador, deverá aquele efetuar o pagamento da multa e após requerer a devolução do valor desembolsado.

 

Com relação ao mobiliário existente, orientamos o panificador a verificar a metragem do passeio público existente em frente ao seu estabelecimento e retirar tudo o que possa obstruir a circulação de pedestres na fixa de 1,20m a contar da sarjeta. Quanto a mesas, cadeiras e demais mobiliários de propriedade do panificador existentes no passeio público, mesmo fora da faixa de 1,20m que deve permanecer livre para a circulação de pedestres, deve o panificador sempre aprovar o projeto de colocação de tais equipamentos junto à Prefeitura.

 

A lei ainda necessita de regulamentação por parte da Prefeitura, portanto, alguns pontos ainda serão esclarecidos por meio de decreto a ser editado no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a contar de 10 de setembro de 2011.

*O JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO (OAB/SP 258.757) é advogado do Escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados Associados S/C, responsável pelo Departamento Jurídico Cível, Criminal, Tributário do Sindipan/Aipan-SP.

 

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